Breve história dos Fundos Previdenciários em Minas Gerais

Este artigo integra a Dissertação de Mestrado “Regimes Próprios de Previdência Social, trajetória recente e perspectivas: análise a partir do caso do Estado de Minas Gerais”

A operacionalização do Regime Próprio de Previdência – RPPS do Estado de Minas Gerais foi consubstanciada, originalmente, por meio de duas figuras criadas pela Lei Complementar nº 64/2002, para acolher as categorias de participantes: a) FUNFIP – Fundo Financeiro de Previdência; e b) FUNPEMG – Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais.

FUNFIP foi inicialmente instituído na figura de uma Conta Financeira de Previdência – CONFIP vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF e, posteriormente, transformado em Fundo Financeiro, de natureza contábil, sem personalidade jurídica, por meio da Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004, tendo como gestor o Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais -IPSEMG e agente financeiro a SEF.

FUNFIP, nos termos da Lei Complementar nº 64/2002, tem como estrutura superior um Grupo Coordenador, composto pelos Secretários de Fazenda de Planejamento e Gestão, bem como pelo Presidente do IPSEMG. Dispõe ainda de um Conselho Consultivo, sem poder deliberativo ou remuneração, composto por representantes dos diversos poderes e órgãos do Estado, além de representantes dos segurados. Ele opera em regime de repartição simples, recolhendo contribuições relativas aos ativos, inativos e pensionistas e pagando os respectivos benefícios, sem a constituição de reservas e provisões que excedam ao exercício financeiro corrente. As contribuições incidem sobre a remuneração de contribuição que, nos termos da Lei Complementar nº 64/2002, refere-se ao valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias de caráter permanente que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. Não integram a remuneração de contribuição o abono-família, a diária, a ajuda de custo e o ressarcimento das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza indenizatória.

As alíquotas de contribuição são de 11% para o servidor e 22% para o Estado, independentemente da remuneração de contribuição. Os inativos e pensionistas contribuem com 11% sobre a parcela dos proventos que excedem o valor máximo de benefícios do RGPS e, no caso de o beneficiário ser portador de doença incapacitante, incide sobre a parcela da remuneração que exceder o dobro do limite máximo dos benefícios do RGPS.

FUNPEMG foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 64/2002 e extinto em 2013. Teve como segurados obrigatórios os servidores efetivos, de todos os poderes, órgãos e autarquias, cuja nomeação ocorresse a partir de 01/01/2002, gerando, portanto, uma segregação da massa de participantes e segurados. A partir daquela data, os participantes e segurados do FUNPEMG passaram a contribuir para um fundo capitalizado com constituição de provisões e reservas de longo prazo para suportar os próprios benefícios. A gestão do FUNPEMG era realizada de forma colegiada por meio dos seus Conselhos de Administração e Fiscal. Eram aplicáveis alíquotas de contribuição de 11% para os segurados e de 22% para os entes patronais, totalizando 33%, incidentes sobre as remunerações de contribuição. Além das receitas de contribuição do servidor e respectiva patronal, também auxiliavam na formação do patrimônio do Fundo as receitas financeiras e as receitas de compensação previdenciária.

De maneira a capitalizar o Fundo e permitir uma transição mais suave do regime de repartição simples, adotado até então para o RPPS-MG, para um regime puramente capitalizado, foi estabelecida uma tabela de repasse gradativa de contribuição e um diferimento para a assunção dos benefícios da massa segurada pelo FUNPEMG de forma a reduzir o impacto do custo de transição para o FUNFIP, considerando que este não mais receberia, a partir de determinada data, novos participantes, o que geraria a necessidade de aportes complementares do Estado para suportar os benefícios, uma vez que as contribuições de novos servidores passariam a ser revertidas integralmente ao FUNPEMG.

Por meio dessa tabela, o FUNPEMG receberia os 33% de contribuição, de forma gradativa, atingindo a integralidade de repasse apenas no ano de 2009. A diferença entre o montante de contribuição previsto em Lei e o repassado ao FUNPEMG seria destinada ao FUNFIP que, em contrapartida, assumiria os benefícios dos segurados do FUNPEMG cujo fato gerador ocorresse entre 01/01/2002 e 31/12/2009.

Assim ocorreu até 28/12/2009, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 110, de 28 de dezembro de 2009, que promoveu novo diferimento para a assunção dos benefícios pelo FUNPEMG, alterando a data de 01/01/2010 para 01/01/2013, bem como a tabela de repasse. Posteriormente, por meio da Lei Complementar Estadual nº 121/2011, foi alterado o rol de benefícios do RPPS-MG, passando a considerar os auxílios previdenciários como encargo estatutário, com a concomitante redução da contribuição patronal de 22% para 19%, em função da exclusão dos auxílios do RPPS-MG e, por consequência, um menor aporte do Estado ao fundo capitalizado.

O parágrafo único do art. 53 da Lei Complementar nº 64/2002 previa que a extinção do FUNPEMG seria precedida de plebiscito realizado entre a totalidade dos contribuintes do IPSEMG. Por meio da Lei Complementar Estadual nº 128, de 01 de novembro de 2013, foi dada nova redação ao citado artigo, com a eliminação do disposto no parágrafo único e, por consequência, da necessidade de plebiscito para extinção do fundo.

Com isso, ao final do ano de 2013, por meio da Lei Complementar nº 131, de 06 de dezembro, verificou-se a extinção do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de readequar a previdência do Estado a um novo modelo, uma vez que o contexto fiscal do Estado em um cenário de descompasso entre receitas e despesas levou à decisão de cobrir as despesas previdenciárias daquele exercício e em 2014 com o saldo disponível nas contas do fundo capitalizado. Houve, então, a aglutinação do acobertamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais e seus dependentes ao FUNFIP.

No dia 13 de dezembro de 2013, o Ministério da Previdência Social – MPS emitiu a Notificação de Irregularidade Atuarial para o Estado de Minas Gerais. Este documento comunicava a suposta desconformidade da extinção do FUNPEMG com as normas federais. Consta a ressalva de que a falta de atendimento às determinações nela contidas tornaria irregular o critério “Equilíbrio Financeiro e Atuarial”, resultando na suspensão da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, instrumento que tem sido obtido pelo Estado judicialmente

Quando de sua extinção, o FUNPEMG possuía patrimônio financeiro da ordem de R$ 3,6 bilhões, rentabilidade financeira acumulada desde sua criação de 349,66%, e contava com aproximadamente 80.000 segurados. Dos recursos transferidos pelo FUNPEMG ao FUNFIP, restaram apenas aqueles que se encontravam alocados em produtos financeiros, da ordem de R$ 349 milhões à época, cujo resgate imediato não era possível no curto prazo.

FUNPREV

Fundo Previdenciário de Minas Gerais – FUNPREV-MG, instituído na mesma lei que extinguiu o FUNPEMG, viria a substituir este último em uma nova modelagem para a previdência do Estado com a implantação do Regime de Previdência Complementar e, por consequência, do teto de benefícios do RGPS, o que representaria um ganho em termos do equilíbrio financeiro e atuarial.

FUNPREV-MG também operaria no regime financeiro de capitalização, com o objetivo de prover os recursos necessários para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores que ingressarem no serviço público do Estado de Minas Gerais a partir da data da autorização de funcionamento da entidade fechada de previdência complementar do Estado.

Nos termos do art. 8 da Lei Complementar nº 131/2013, seriam segurados do FUNPREV-MG “os servidores que ingressarem no serviço público do Estado de Minas Gerais a partir da data da autorização de funcionamento da entidade fechada de previdência complementar do Estado”, o que veio a ocorrer apenas em 12/02/2015.

Ao atrelar o início da operação do FUNPREV-MG à instituição de previdência complementar, restou claro que o novo fundo a ser regulamentado não iria prover para os inativos os valores integrais dos salários quando da aposentadoria, uma vez que a instituição do Regime de Previdência Complementar decorre da mudança do regime de contribuições e benefícios no âmbito do RPPS que passariam a ser equivalentes aos do RGPS.

Não obstante se tenha, em lei, criado um novo fundo a ser também operado, tal como o extinto FUNPEMG, em regime de capitalização, o Fundo Previdenciário de Minas Gerais -FUNPREV-MGaté a conclusão deste trabalho, não teve efetivada a sua estruturação e o consequente início de sua operação (o que não inviabilizou a oferta de previdência complementar e implantação do teto de benefícios do RGPS). Pela Lei complementar 131/2013, o FUNPREV-MG deveria ter sido regulamentado até 06/12/2014 (regulamentação que depende de Lei Complementar específica), com vistas a estabelecer as normas e a estrutura do FUNPREV-MG, bem como a revisão do plano de custeio do FUNFIP.

Cabe destacar que a efetivação de um possível novo fundo capitalizado também passa pela assunção dos custos de transição correspondentes, uma vez que há um descompasso no fluxo corrente de recursos destinados ao pagamento da folha atual de inativos, o que tem feito com que entes públicos privilegiem as decisões de curto prazo considerando os reflexos no caixa em detrimento da formação de poupança e independência de recursos do tesouro para honrar com as aposentadorias no futuro. Em que pese a relevância da capitalização, é oportuno ressaltar que não se trata de um trade-off simples, considerando o cenário de deterioração fiscal percebido nacionalmente nos últimos anos, conforme este capítulo se propõe a demonstrar na realidade do Estado de Minas Gerais.

FONTE: DUARTE, Jean Mattos. Regimes Próprios de Previdência Social, trajetória recente e perspectivas: análise a partir do caso do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, Fundação João Pinheiro/Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho, Dissertação de Mestrado em Administração Pública, 2017.

Para citar este artigo: DUARTE, Jean Mattos. Breve história dos Fundos Previdenciários em Minas Gerais. Disponível em: http//:www. estadosfera.com.br/breve-historia-dos-fundos-previdenciarios-em-minas-gerais. Acesso em: xx de xxx. 20xx.

Sobre Jean Mattos Duarte 3 Artigos
Mestre em Administração Pública pela Fundação João Pinheiro e Gestor Público com atuação em governos estadual, federal e municipal.