Princípios da Responsabilidade Fiscal

Responsabilidade fiscal pode ser considerada como um valor fundante da movimentação de recursos privados com fins públicos e seu significado estabelecido a partir de princípios constitutivos do direito. Valores e princípios constituem consensos entres os sujeitos envolvidos em relações sobre o modo e o sentido mais adequados para atuarem, que conformam os campos do Direito Positivo. Enquanto valores “são idéias absolutamente abstratas, supraconstitucionais”, princípios apresentam “concretude normativa”, oferecendo aos valores “expressão escrita”, embora não tão precisamente delimitados quanto as normas, que “permitem a subsunção direta de casos específicos” (Lobo Torres, 1995:98 e 104). Em relação à movimentação de recursos públicos, o Direito Positivo se ramifica em três campos analíticos: o Direito Financeiro, que constitui o ordenamento jurídico das finanças do Estado; o Direito Orçamentário, que, como sub-ramo do Direito Financeiro regula o circuito específico que denomina; e o Direito Administrativo, que trata da atuação da Administração Pública em todos os seus aspectos. São desenvolvimentos históricos de normatizações que perpassam os diversos circuitos negociais estruturantes da obtenção e aplicação de recursos

Equilíbrio Orçamentário e Desenvolvimento Econômico e Social Justo

Na modernidade, podemos identificar dois grandes preceitos teleológicos socialmente estruturadores para as representações políticas na movimentação de recursos privados em nome do público, que o Estado de Direito traduz em Equilíbrio Orçamentário e Desenvolvimento Econômico e Social Justo. Racionalmente, os indivíduos precisam, previamente, saber o quanto de sua renda irão dispor- e, para tanto, exatamente para o que irá essa parcela de renda, e por que motivo procede essa disponibilização da renda privada para o público. A perspectiva do equilíbrio se refere à pactuação da parcela da renda privada a ser sacrificada frente a sua destinação para um conjunto de realizações públicas a serem implementadas. Ele está na origem da ação pública. Antes de tudo, o cidadão quer definir o quanto vai dispor de sua renda e para que ela vai ser destinada. O argumento do desenvolvimento diz respeito à validação de critérios de obtenção e redistribuição da renda privada apropriada e a (re)definição das suas finalidades perante os fins públicos formalmente alegados e, efetivamente, praticados. O cidadão quer se assegurar se o sacrifício de sua renda irá ser convertido em resultados econômicos e/ou sociais capazes de promover consequências, que sua renda privada não seria capaz, e, portanto, justificadoras da contribuição dada. A problemática da responsabilidade fiscal vai, então, referir-se à capacidade das autoridades governamentais de se comportarem em sintonia com critérios, objetivos, resultados e processos, significantes que materializem o Equilíbrio Orçamentário e o Desenvolvimento Econômico e Social Justo na administração da produção de bens e serviços públicos.

O princípio do Desenvolvimento Econômico e Social Justo diz respeito à obrigação dos agentes de promoverem direitos sociais com a movimentação dos recursos públicos. Os direitos sociais juntamente com os direitos econômicos, segundo Lobo Torres (1995:131), qualificados como direitos fundamentais, “subordinam-se à justiça social, pelo que não se confundem com os direitos à liberdade nem com o mínimo existencial”. Estes fundam o princípio da Liberdade, sem o qual os indivíduos não podem se qualificar como cidadãos. Portanto, o princípio do Desenvolvimento se materializa nas prestações de serviços e investimentos, que governantes e governados pactuam como necessárias (justas) à constituição do Estado do Bem-Estar Social, o princípio da Liberdade antecede a responsabilidade dos agentes públicos na movimentação de recursos a partir do Estado, por se destinar à promoção do mínimo necessário ao desenvolvimento humano e à superação de privilégios e da discriminação.

Controle Público, Legalidade e Responsividade

A consecução desses princípios demanda a promoção de um ambiente de condições de corroboração formais e negociais para que aquele que delegou acompanhe a atuação de seu representante, antes, durante e após o desenrolar das ações de movimentação de recursos. Nesta perspectiva, a responsabilidade fiscal se corrobora com o fomento do princípio do Controle Público e o da Legalidade, na primeira dimensão, e com o princípio da Responsividade, na segunda. São exigências que também se apresentam no âmbito de outras relações dos agentes públicos a partir do Estado, constitutivas da esfera público-estatal. Em termos formais, o processo de responsabilização precisa que seja possível o controle público e, ao mesmo tempo, que ele seja orientado pelo princípio da Legalidade. Por meio do princípio do Controle, as representações constituídas estão obrigadas formalmente à prestação sistemática de contas e, baseada nos fundamentos legais, à moralidade administrativa, impessoalidade, economicidade e eficiência, dentre outros modos responsáveis de atuar.

O exercício do controle público como princípio propulsor da responsabilização fiscal, por sua vez, somente se realiza plenamente, se, em concomitância, a atuação de governo e governantes estiver sujeita à exposição pública. De fato, a própria essência da representação, da ação governamental é ser pública, ou seja, deve ser e estar condicionada e submetida à plena publicização de seus fundamentos, desenvolvimento e resultados. O princípio da Responsividade consagra a dimensão negocial da responsabilidade fiscal, no sentido de que o condicionamento legal não é capaz de normatizar toda as dimensões de implementação da ação governamental. Assim, é necessário que o agente público dê publicidade a suas motivações e resultados e, balizado pela clareza de informações, esteja disponível para avaliações e repactuações de sentidos e modos de atuar.

Bibliografia

Para citar este artigo: SILBERSCHNEIDER, Wieland. Princípios da Responsabilidade Fiscal. Estadosfera, 2019. Disponível em: < http://www.estadosfera.com.br/principios-da-responsabilidade-fiscal/>. Acesso em: xx de xxx. 20xx.

Sobre Wieland 53 Artigos
Wieland Silberschneider é Doutor em Economia e Mestre em Sociologia pela Universidade de Minas Gerais.

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