A Previdência dos Militares em Minas Gerais

Os militares do Estado de Minas Gerais possuem regramento dado pelo seu estatuto, regulamentado pela Lei nº 5.301, de 1969, e alterações posteriores e, portanto, não se submetem às regras de contribuição, tempo e cálculo dos benefícios aplicáveis aos servidores civis, tampouco ao Regime de Previdência Complementar. Com a distinção feita pela Lei nº 9.717/1998 entre servidores civis e militares, eles não foram ficaram sujeitos ao disposto no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da Lei Complementar nº 64/2002

A Lei Complementar nº 125, de 14 de dezembro de 2012, estabeleceu que o Poder Executivo deveria encaminhar à Assembleia Legislativa, no prazo de um ano, contado a partir da data de publicação da citada norma, projeto de lei complementar para reformulação do regime próprio de previdência e assistência social dos militares do Estado. Todavia, tal fato não ocorreu. Nesses termos, os militares ainda não possuem um Regime Próprio instituído.

Na atualidade, são segurados compulsórios do Instituto de Previdência dos Servidores Militares – IPSM, que disponibiliza os benefícios de pensão, assistência à saúde, auxílio- natalidade, auxílio-funeral, pecúlio e auxílio-reclusão e as despesas com proventos de inatividade são assumidas pelo Tesouro Estadual.

As regras para acesso aos proventos de inatividade são distintas das que estão sujeitos os servidores civis e não associa tempo de contribuição, mantendo-se como parâmetro principal o tempo de serviço ativo. Tal prerrogativa encontra amparo na Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que “dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Constituição Federal”. Ela utiliza como parâmetro o tempo de contribuição e não de efetivo serviço.

Assim, perceberão proventos integrais de inatividade os militares que completarem tempo mínimo de 30 (trinta) anos para a passagem para a reserva para homens e  25 (vinte e cinco) anos para mulheres, bem como aqueles que atingirem a idade limite para serviço ativo (60 ou 65 anos a depender do posto) e contarem com mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço. Considerando que a idade mínima de inclusão na Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar é de 18 anos de idade, é possível que um militar passe para a inatividade aos 48 anos, se homem, e aos 43 anos, se mulher, ou seja, 12 anos antes do que a grande maioria dos servidores públicos e, considerando os parâmetros de expectativa de vida já apresentados, tendem a receber benefícios da inatividade por mais tempo do que se dedicaram ao serviço ativo.

Admite-se também a passagem para a reserva com proventos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do estatuto, se atingir a idade-limite de permanência na ativa e contar 20 (vinte) anos, ou menos, de efetivo serviço, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço; na hipótese de assumir cargo público permanente estranho à sua carreira, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço; quando eleito para cargo e tiver mais de 5 (cinco) anos de serviço, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço.

São previstas também as hipóteses de reforma sem passagem para a reserva por incapacidade ou inadequação para o serviço tal qual uma aposentadoria por invalidez, seja com proventos integrais ou proporcionais nos termos do art. 96 do referido estatuto.

Estatuto dos Militares de Minas Gerais perpetuou integralidade e paridade, garantindo que se verifica nos artigos a seguir:

 “os proventos dos militares da reserva remunerada e dos reformados corresponderão aos mesmos vencimentos dos militares da ativa” (art. 94-A) e que “os aumentos de vencimentos que forem concedidos aos militares da ativa atingirão, nas mesmas proporções, os demais militares inativos”(art. 99).

Adicionalmente, cabe destacar que o militar, atendidas as condições da legislação estadual, pode obter promoção automática de um posto hierárquico ao passar para a inatividade, aumentando o valor do benefício a ser recebido.

Cumpre ressaltar que a Constituição delegou para lei específica a regulamentação das respectivas aposentadorias e, nesse sentido, gerou menor uniformidade entre os Estados se comparadas às regras aplicáveis aos servidores civis. Nessa perspectiva, merece destaque em Minas Gerais aspectos relacionados ao modelo de financiamento dos benefícios previdenciários dos militares, uma vez que estes tendem a ser comparativamente mais dispendiosos em relação aos dos demais servidores, considerando regras mais rígidas de cálculo de valores e acesso, em especial, após as reformas realizadas.

O modelo de contribuição dos militares guarda correspondência com práticas anteriores das caixas assistenciais que suportavam benefícios de pensão e auxílios, bem como de assistência à saúde para os participantes e dependentes. Para essa finalidade, os militares mineiros contribuem com 8% da remuneração de contribuição e o Estado contribui com 16%. Além desse valor, o pessoal militar ativo também contribui com uma alíquota adicional de 3,5% destinada ao pagamento de militares inativos e o Estado com 4% sobre a remuneração de contribuição, perfazendo um total de 11,5% para o militar da ativa e 20%. para o Estado. 

Lei Complementar Estadual nº 125/2012 estabeleceu alíquotas diferenciadas para o ano de 2012, sendo destinado 7/10 (14%) da contribuição patronal para custeio parcial dos proventos dos militares da reserva e reformados, e os 6% restantes ao IPSM (saúde e pensão do militar). 

Em contrapartida, o art. 10 da referida Lei assegurou o repasse ao Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – FAHMEMG, correspondente à diferença apurada entre a alíquota estabelecida de 14% para custeio parcial dos proventos dos militares da reserva e reformados no exercício de 2012, e a alíquota de 4% fixada para os exercícios seguintes

Nesse contexto, a quase totalidade das contribuições é destinada a benefícios de pensão, auxílios e assistência à saúde, diferentemente da contribuição do servidor civil ao RPPS, que reverte o montante (11% do servidor e 22% do Estado) integralmente para benefícios de aposentadoria e pensão. Além disso, o servidor civil pode voluntariamente aderir à assistência à saúde provida pelo IPSEMG por meio de contribuição adicional de 3,2% (até o limite de R$ 250,00) e do Estado de 1,6%.

O quadro a seguir sintetiza estas diferenças.

Sobre Jean Mattos Duarte 3 Artigos
Mestre em Administração Pública pela Fundação João Pinheiro e Gestor Público com atuação em governos estadual, federal e municipal.