O Regime de Previdência Complementar em Minas Gerais

Este artigo integra a Dissertação de Mestrado “Regimes Próprios de Previdência Social, trajetória recente e perspectivas: análise a partir do caso do Estado de Minas Gerais

Lei Complementar Estadual nº 132, de 07 de janeiro de 2014, instituiu o Regime de Previdência Complementar – RPC para os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes do Estado e membros de Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Além disso, fixou o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição da República, bem como autorizou a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação.

A referida norma estabeleceu que a vigência do RPC seria a partir da data de publicação, pelo órgão fiscalizador (Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC/MPS), da autorização de aplicação do regulamento do plano de benefícios da entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – PREVCOM-MG. Em 12 de fevereiro de 2015, a PREVIC autorizou a PREVCOM- MG a operar o plano de benefícios denominado “PREVPLAN”.

Conforme art. 3º da mesma Lei e independente da regulamentação do FUNPREV-MG, os servidores que ingressarem no Estado a partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar passam, no Regime Próprio, a se sujeitar ao teto do Regime Geral de Previdência Social. Assim, aquele servidor efetivo que desejar receber benefícios superiores ao teto do RGPS, fixado em R$ 5.531,31 para 2017, poderá contribuir para o RPC, contando, inclusive, com a contribuição paritária do Estado nos respectivos limites.

A adesão dos servidores ao RPC não se aplica àqueles que, cumulativamente, tenham ingressado no serviço público antes da vigência do regime, não tenha sido alcançado pela vigência de outro regime de previdência complementar e, sem descontinuidade, tenha sido exonerado de um cargo para investir-se em outro.

PREVCOM-MG

Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG, entidade fechada de previdência complementar, criada pela Lei Complementar nº 132/2014, cuja regulamentação e estatuto estão estabelecidos no Decreto nº 46.525, de 03 de junho de 2014, tem a finalidade de administrar e executar planos de benefícios no âmbito do RPC. Organiza-se sob a forma de fundação pública de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e submetida ao conjunto de normativos federais sobre RPC, licitações, contratos administrativos bem como a normativos estaduais específicos do regime e de governança.

Compõe a estrutura da Fundação: Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva. O Conselho Deliberativo é composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, respeitando a paridade entre representantes eleitos pelos participantes e assistidos e representantes indicados pelo patrocinador, sendo 3 (três) membros e seus respectivos suplentes designados pelo Governador do Estado, representando todos os Patrocinadores, e 3 (três) membros e respectivos suplentes eleitos pelos Participantes e Assistidos.

Já o Conselho Fiscal é composto por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, respeitando a paridade entre representantes eleitos pelos participantes e assistidos e representantes indicados pelo patrocinador, sendo 2 (dois) membros e seus respectivos suplentes designados pelo Governador do Estado, representando todos os Patrocinadores, e 2 (dois) membros e respectivos suplentes escolhidos por meio de eleição direta entre os Participantes e os Assistidos.

Para as designações pelo Governador do Estado, devem ser ouvidos os chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, na forma do estatuto da PREVCOM-MG. A presidência do Conselho Deliberativo será exercida, mediante indicação do Governador do Estado, por um dos membros designados, que terá, além do seu, o voto de qualidade. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de quatro anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução, observados os procedimentos previstos no estatuto.

O presidente do Conselho Fiscal, que tem, além do seu, o voto de qualidade, é indicado pelos membros do próprio conselho devidamente constituído, devendo a indicação recair sobre um dos membros eleitos pelos participantes e assistidos. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de quatro anos, vedada a recondução.

Lei Complementar nº 132/2014 estabeleceu que, para atender às despesas decorrentes da implantação do RPC, o Poder Executivo ficou autorizado a, no ato de criação da PREVCOM-MG, aportar recursos até o limite de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Um ponto de atenção se refere ao fato de que, na regulamentação do RPC dos servidores federais, tal aporte foi caracterizado como adiantamento de contribuição do patrocinador a ser compensado quando a entidade fechada de previdência complementar atingir o equilíbrio. Tal equilíbrio se refere ao momento em que os recursos advindos da taxa de carregamento que financia a entidade são suficientes para arcar com as despesas de manutenção da mesma. A lei mineira não tratou dessa forma.

Quanto à implantação do RPC, a norma estabeleceu que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão solicitar a implantação de plano de previdência complementar para seus membros e servidores no prazo de até noventa dias contados a partir da data do início do funcionamento da PREVCOM-MG, onerando os recursos de seus respectivos orçamentos.

Caso os Poderes ou instituições não solicitem a implantação de plano de previdência complementar para seus membros e servidores no prazo previsto, será oferecido um dos planos de previdência complementar destinados aos servidores do Poder Executivo, assegurada a portabilidade para o plano próprio, quando for implantado.

Ou seja, a legislação estabelece a obrigatoriedade de solicitação de implantação do Plano pelos Poderes, não conferindo discricionariedade para adesão ou não ao RPC. Foi estabelecido e aprovado um único plano de benefícios, mas com patrocínio independente de cada Poder para os respectivos servidores e membros.

O plano de benefícios denominado PREVPLAN, na modalidade contribuição definida, ofertado pela PREVCOM-MG, foi aprovado por meio da Portaria PREVIC nº 80, datado de 11 de fevereiro de 2015, e publicado no Diário Oficial da União nº 30, folha nº 50, seção 1, datado de 12/02/2015.

Dessa forma, todos os servidores e membros dos Poderes no âmbito da Administração Pública Estadual que ingressaram a partir de tal data seriam elegíveis à previdência complementar e teriam seu regime no RPPS alterado para equivaler àas contribuições e benefícios do RGPS.

Como regra geral, o participante cuja base de remuneração de referência seja superior ao teto do RGPS contribuirá sobre a diferença em percentual a seu critério, devendo o patrocinador efetuar contribuição paritária até o limite de 7,5%. O participante poderá efetuar contribuições extraordinárias sem o patrocínio conforme definido no plano, por exemplo, para contratação de seguro. O servidor cuja remuneração for inferior ao teto do RGPS poderá aderir à previdência complementar e efetuar contribuições, porém sem o patrocínio.

FONTE: DUARTE, Jean Mattos. Regimes Próprios de Previdência Social, trajetória recente e perspectivas: análise a partir do caso do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, Fundação João Pinheiro/Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho, Dissertação de Mestrado em Administração Pública, 2017.

Para citar este artigo: DUARTE, Jean Mattos. O Regime de Previdência Complementar em Minas Gerais. Disponível em: http//:www. estadosfera.com.br/o-regime-de-previdencia-complementar-em-minas-gerais. Acesso em: xx de xxx. 20xx.

Sobre Jean Mattos Duarte 3 Artigos
Mestre em Administração Pública pela Fundação João Pinheiro e Gestor Público com atuação em governos estadual, federal e municipal.